segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

XII SEMANA DE PEDAGOGIA - 2005

CONCEPÇÃO DE INFÂNCIA: UMA BUSCA PELA TRAJETÓRIA DO
LEGALIZADO

Autora: Lindicéia Batista de França Lopes
Orientadora: Irizelda Martins de Souza e Silva
UEM – Universidade Estadual de Maringá

Este trabalho é parte de uma pesquisa realizada para conclusão do curso de
Especialização em Educação Infantil na Universidade Estadual de Maringá. A pesquisa
apresenta uma análise da concepção de infância construída no decorrer do século XX,
apontando para a concepção percebida atualmente início do século XXI no Brasil. Tendo o
Código de Menores de 1927 e o Estatuto da Criança e do Adolescente como foco principal, a
pesquisa buscou realizar-se considerando os determinantes históricos, sociais, políticos e
econômicos, no sentido de não desvincular as leis de seus condicionantes históricos.
Atualmente a infância constitui tema de debate em muitas discussões na sociedade
brasileira, porém nem sempre foi deste modo. No Brasil, foi somente a partir do século XX
que a infância passou a ser reconhecida como um período de necessidades específicas,
diferentes das necessidades que se possuem como ser humano adulto.
Definida nos dicionários como o período que se estende do nascimento até a
puberdade, a infância ocupa hoje na sociedade, questões e preocupações em diferentes
espaços, como família, escola, igreja, legislação brasileira, meios acadêmicos, entre outros.
A política de atendimento à criança e ao adolescente no Brasil, desde a “Roda dos
Enjeitados”1 no período colonial2, esteve associada às ações caritativas das entidades
religiosas e doações das pessoas de boa vontade.
As práticas com objetivos de ordem higiênica e moral caracterizaram as ações
relativas à infância em meados do século XIX. A concepção de caridade que abrangia, em
1 Roda dos enjeitados: um cilindro vazado preso sobre um eixo no muro da instituição, onde eram
colocadas as crianças órfãs ou abandonadas. Ao ser girado levava a criança para o lado de dentro
da instituição.
2 Período Colonial: demarcação temporal que se refere a partir da chegada dos primeiros jesuítas
(1549) até a chegar a independência (1822) (VIEIRA e FARIAS, 2003).
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princípio, apenas as instituições de caridade, aos poucos foi passando a ser também função do
Estado.
Essa mudança produziu-se em meio a incansáveis debates sobre as funções
do Estado e, também, pelas reivindicações trabalhistas diante do
agravamento dos problemas, provocados pela Revolução Industrial
(MORELLI, 1996, p.49).
A constituição de 1891 não explicitou o conceito de infância, mesmo no que se refere
ao amparo; entretanto os códigos penais já discutiam questões sobre a menoridade penal e
sobre providências quanto às práticas de delinqüência efetuadas por menores.
O final do século XIX, época tida como marco para a proteção à infância no Brasil,
impulsionou discussões e iniciativas para efetivas ações de assistência e proteção à infância
no Brasil. Esse processo de caracterização da concepção de infância emerge principalmente
no contexto dos sindicalistas, que exigiam leis para o trabalho infantil, e dos pediatras e
higienistas, que desenvolviam trabalhos voltados à saúde e bem-estar da criança.
O século XX constituiu um cenário muito importante para a infância brasileira no que
se refere à legalidade. Três leis essenciais buscaram atender à realidade da infância brasileira:
o Código de Menores de 1927, o Código de Menores de 1979 e o Estatuto da Criança e do
Adolescente/ECA de 1990.
Nas décadas de 1920 e 1930 o mundo todo já se caracterizava como capitalista na
forma de sua organização social e política, considerando as relações de produção
historicamente construídas pelos homens pautadas na supremacia do capital.
Na legalidade, com a criação do “Juizado de Menores” em 1923, a infância passou a
ter um atendimento diferenciado em relação ao adulto. Antes disso, a legislação atendia a
infância “nivelando-a” aos mesmos aspectos e patamares do desenvolvimento de um adulto.
Em 1927 surgiu no Brasil o Código de Menores como a primeira lei sistematizada
voltada especificamente para a criança e o adolescente. Consolidado em 12 de outubro de
1927, por meio do Decreto n. 17.943-0, o código teve como objetivo dar assistência e
proteção aos menores, especificamente aos que se encontrassem em estado de abandono ou
delinqüência.
O Código de Menores de 1927, construído no contexto histórico da década de 1930,
teve como cenário a industrialização nacional efetiva, com organizações sociais em curso,
manifestações artísticas e culturais. A Revisão Constitucional de 1926, enfatizava mais
presença do Estado em diversos setores da realidade nacional, e esta presença do Estado
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favoreceu a publicação do Código de Menores, que mudou a realidade do tratamento
destinado à infância brasileira.
Criado pelo jurista Mello Mattos e composto de 10 capítulos, o Código de Menores de
1927 foi homologado pelo então Presidente da República Washinton Luiz P. de Souza,
governo de 1926 a 1930, tornando-se assim a lei vigente voltada às crianças e adolescentes do
país.
Segundo Morelli (1996), o Código efetivou duas questões que exigiam mudanças
urgentes: o fim do critério de discernimento3 e a criação de uma regulamentação das relações
entre o Estado, a sociedade e a infância. Diante disto, pela nova legislação as ações deveriam
deixar de ser punitivas e passar a ser protetoras.
Analisando os capítulos desta lei para verificar os vários conceitos e concepções que
permeavam a infância naquele momento, é possível entender claramente de que infância se
falava na década de 1930, e principalmente que lugar esta infância ocupava dentro do
contexto social e legislativo.
O capítulo I do código “Do objeto e fim da lei”, assim se inicia:
Art.1º - O menor, de um ou de outro sexo, abandonado ou delinqüente, que
tiver menos de 18 anos de idade, será submetido pela autoridade competente
às medidas de assistência e proteção contidas neste Código (BRASIL, 1970,
p.490-491).
O Código de Menores de 1927 surgiu para dar “assistência e proteção” aos “menores”
de ambos os sexos “abandonados e delinqüentes” que tivessem menos de 18 anos. Os
“menores” “abandonados” e “delinqüentes” a que a lei se refere identificam uma concepção
de infância específica, a de “criança infratora”.
A doutrina de “situação irregular”, política que baseou todo Código de Menores de
1927, caracterizava somente a infância infratora, por ação (autor de infração) ou por omissão
(ausência de família ou meios de sobrevivência), que perturbava a ordem nacional e
necessitava ser recuperada e educada. O “menor” não se constituía na legalidade daquele
momento histórico como sujeito de direito, apenas como sujeito que precisava ser regulado
pela lei, desta forma a concepção de infância se fazia no “menor infrator”.
Diante da legalidade, é importante considerar também os principais documentos e
acordos internacionais que trataram das questões da infância no decorrer do século XX no
3 Critério de discernimento: critério biopsicológico que avalia o nível de juízo e prudência do indivíduo.
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Brasil: a Declaração dos Direitos Humanos proclamada em 1948 pela ONU afirmando que
todo ser humano é um ser de direito; o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF)
criado em 1950 com o princípio básico de promover o bem estar da criança e do adolescente
em suas necessidades básicas; a Declaração dos Direitos da Criança proclamada em 1959
pela ONU verificando que as condições da criança exigiam uma declaração à parte, devido
sua imaturidade física e mental, necessitava assim de proteção e cuidados, explicitando os
direitos fundamentais da criança.
Estes documentos e acordos internacionais contribuíram para trazer os direitos da
infância e da adolescência em cena no Brasil, voltando o olhar da sociedade para a criança e o
adolescente como pessoas de peculiaridades de desenvolvimento, que precisavam ser
atendidos em suas necessidades.
No contexto das políticas nacionais, em 10 de Outubro de 1979 publicou-se um novo
Código de Menores. Por meio da lei n. 6.697 estabeleceram-se novas diretrizes para medidas
de proteção, vigilância e assistência aos menores em situação irregular.
Ainda que os documentos e acordos internacionais enfatizassem a valorização do ser
humano e da infância, o Código de Menores de 1979 pouco inovou enquanto lei para a
infância, ao contrário, agravou ainda mais a situação ampliando os poderes da autoridade
Judiciária. Este Código foi publicado no intuito de atender desvalidos, abandonados e
infratores, e também adotar meios de prevenir ou corrigir as causas de “desajustamento”
destes menores.
No contexto do final do século XX, o Brasil fortaleceu-se novamente num sistema
democrático de governo, a globalização instaurou a mundialização da economia, tecendo
espaço para uma ideologia neoliberal de desestatização no campo da política, da economia e
das relações sociais. Os movimentos sociais constituíram movimentação intensa em defesa de
direitos ou novas posições diante da lei. As crianças e adolescentes passaram a ser
protagonistas na história brasileira com movimentos pela defesa e exercício de direitos.
A Constituição Federal de 1988, resultado de lutas históricas, avançou amplamente
enquanto instrumento democrático no Brasil; inovou inclusive na apresentação de um artigo
específico (Art.227) a assegurar à criança e ao adolescente o estado de sujeito de direitos.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em 1989, também deu
forte contribuição, enunciando direitos para a infância, redistribuindo as políticas sociais
voltadas para a infância. A partir da nova Constituição Federal de 1988 e da Convenção de
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1989, efetivou-se eficazmente a construção e publicação da nova lei para a infância e
adolescência: O Estatuto da Criança e do Adolescente.
O ECA4 foi promulgado oficialmente em 13 de Julho de 1990 pela Lei n. 8.069. Deixa
para trás a doutrina de “situação irregular”, revogando o Código de Menores de 1979, e
dispõe sobre a política de “proteção integral”. Voltada à criança e ao adolescente, a lei
considera criança a pessoa de até 12 anos de idade e adolescente aquela entre doze e dezoito
anos de idade. Ou seja, o ECA inclui todas as pessoas de 0 a 18 anos de idade como sujeitos
de direito.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
(BRASIL, 2002, p. 20)
A doutrina de proteção integral reconhece a infância enquanto detentora de direitos
fundamentais como: direito à vida, à liberdade, ao respeito, à dignidade, e também de direitos
sociais, como: direito à saúde, à educação, à cultura, à convivência familiar e comunitária,
entre outros. A infância passa a ser legislada com medidas protetivas e medidas
socioeducaativas. Constrói-se no ECA uma concepção de infância na condição de sujeito de
direito.
É possível verificar muitas transformações entre o Código de Menores de 1927 e o
Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 com referência à infância. Uma diferença
evidente observa-se diante da nomenclatura de tais leis. O Código de Menores refere-se a
“menores”, e o ECA à “crianças e adolescentes”. Tais leis dentro de seus contextos históricos
referem-se a atores sociais diferentes: os “menores” como abandonados e delinqüentes
menores de 18 anos, as “crianças e adolescentes” a todas as pessoas até 18 anos.
O “menor”, que era mantido, por uma doutrina de “situação irregular”, na condição de
“infrator”, é transformado em “criança e adolescente”, por uma doutrina de “proteção
integral”, na condição de sujeitos de direitos.
Diferente do Código de Menores de 1927, que aumentou o poder de intervenção do
Estado, o ECA constitui-se sobre base de “desjudicialização”, no esforço de reduzir o papel e
a interferência do Poder Judiciário.
O ECA, mesmo sendo um documento avançado, sofreu muitas críticas referentes à
execução das medidas previstas. Além das críticas, a situação do andamento do ECA também
4 ECA – Sigla utilizada para se referir ao Estatuto da Criança e do Adolescente no decorrer desta pesquisa.
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não está satisfatória. De acordo com Basílio (2003, p.25-26), está muito longe do que os
movimentos sociais idealizaram:
Apesar de reconhecermos avanços parciais, como o bom funcionamento de
alguns conselhos, iniciativas isoladas de desinstitucionalização que foram
bem-sucedidas, a existência de liberdade de imprensa para denúncias de
violações ou maus-tratos, gestões de Febems (ou órgãos estaduais
executores) que tentaram mudar a sorte dos que eram chamados infratores,
temos consciência de que esta política setorial apresenta problemas muito
graves na sua operacionalização. Fatos como a superlotação de internatos
com sucessivas rebeliões – em que jovens morrem sob a tutela do Estado –,
baixa qualidade e desempenho dos programas de liberdade assistida,
ausência de financiamento para sustentar ações, ocupam grandes espaços na
imprensa. De fato, apesar de algumas iniciativas exitosas estamos diante de
grave crise.
A crise mencionada na citação acima, de acordo com Basílio (2003), aconteceu diante
de impasses descritos basicamente em quatro argumentos: o primeiro diz respeito ao avanço
dos setores conservadores, parte da imprensa e da opinião pública, que atribuem impunidade à
excessiva defesa dos direitos; o segundo refere-se à ausência de uma política de
financiamento, agravada pela redução drástica de recursos e pela diminuição dos repasses
governamentais e não-governamentais; o terceiro argumento surge da própria crise de
financiamento, levando as organizações não governamentais a competir entre si por recursos e
destituindo a relação de solidariedade contraída na publicação do ECA; o quarto e último
argumento trata da crise de gestão, da incompetência dos gestores estaduais e municipais em
administrar os setores públicos.
O fato é que há uma crise em decorrência da implantação do ECA, e esta deverá ser
superada dentro da política do próprio ECA, ou seja, dentro de um trabalho realizado em
“rede” entre órgãos governamentais, não-governamentais e a sociedade civil. Faz-se
necessário ação, vigilância e iniciativa em sentido coletivo, para que se possa realizar a
aplicação efetiva do ECA.
Essa conquista da infância de uma lei específica não aconteceu por acaso. Foram
muitos debates, fóruns e lutas para que a infância tivesse o reconhecimento de suas
particularidades específicas de desenvolvimento, com direitos e garantias assegurados pelo
Estado com “absoluta prioridade”.
Mesmo com a crise do ECA, a lei está em vigor e determina legalmente todas as ações
com relação à infância brasileira. O tratamento dispensado à infância, de acordo com o ECA,
deve ser de “proteção integral” com “prioridade absoluta”.
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Atualmente, início do século XXI, a infância, regulada pela lei, organiza-se
politicamente na busca e no exercício de seus direitos e vive uma realidade determinada pela
sua condição social, econômica e cultural de vida.
Para olhar a infância é preciso olhar as suas reais condições de vida. É preciso
considerar como vive a criança no seu cotidiano. Somente desta maneira é possível
compreender a concepção de infância neste momento.
De acordo com Ghiraldelli Júnior (1996), a noção de infância na atualidade altera-se
significativamente. A criança passou a ser um corpo que consome coisas de criança. Os
gestos, comportamentos, posturas corporais e expressões passam a ser claramente
determinados pela mídia.
[...] Ser criança é algo definido pela mídia, na medida em que se possui o
corpo-que-consome-corpo, na medida em que se é um corpo-que-consomecorpo.
A infância deixa de ser uma fase natural da vida humana e passa a ser
um flash corporal autorizado pela mídia. Um flash que busca, nos segundos
que dura – repetidos a cada comercial de TV recriar a criança como
indivíduo, como ‘ser livre’, outrora apresentado pelo humanismo; e como
‘ser ativo’, outrora apresentado pela ‘sociedade do trabalho’ e de certo modo
ainda pela ‘sociedade científico-tecnológica’.
Para Pereira e Souza (1998, p.37), o cotidiano da criança modificou-se. Há hoje um
distanciamento da criança em relação ao adulto:
Criança pequena com agenda lotada. A televisão que se transforma em babá.
Os pais ausentes. Carinho transformado em objeto. O tamagoshi e a
afetividade objetificada. Erotização da infância. Sexualidade. Publicidade.
Cultura do consumo. [...] Individualismo desencadeado pela ausência do
outro. Apagamento da relação de alteridade. Criança sozinha. Criança que
manda nos pais. Esses são apenas alguns dos fragmentos que compõem o
contexto da infância contemporânea.
Vivemos um momento de mudanças nos objetos culturais, que muitas vezes não são
acompanhadas pelos adultos, dentre elas a invasão das novas tecnologias, a intensa afinidade
da criança com o mundo eletrônico.
De acordo com entrevista realizada com a pesquisadora, Profª Drª Verônica Regina
Müller, sobre a concepção de infância na atualidade, esta afirma: “é impensável ver uma
imagem de infância. Há diferentes grupos infantis vivendo realidades econômica e cultural
diferentes e vista pela mídia, pelos intelectuais da educação, pelas políticas públicas, pelas
famílias, sempre no seu viés particular”.
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Isto quer dizer que não é possível tratar da infância em abstrato, é preciso levar em
conta as diferentes condições sociais de vida que determinam sua significação social.
As crianças das classes alta e média, apesar dos privilégios da boa formação escolar e
das boas condições de vida, convivem muitas vezes com a solidão dentro da própria casa. Os
avanços tecnológicos tomam-lhes o tempo, afastando-as do adulto, inculcando-lhes na mente
que a felicidade talvez esteja no ato de consumir.
Não obstante, paralelamente a isto, grande parte das crianças brasileiras, as das classes
populares, vivem em condições de violência aos seus direitos estabelecidos. São crianças
vítimas da desnutrição, da fome, das drogas, da violência física, da violência sexual, e dos
maus-tratos.
As crianças das classes populares, na medida em que não possuem o poder econômico
posto pela sociedade para consumir, sofrem muitas vezes com o trabalho infantil, a
exploração, a violência.
Apesar de o ECA garantir “proteção integral”, ainda há no Brasil crianças que vivem
em situação de extrema violência social, física, assim como de pobreza. O avanço na
legalidade ainda não alcançou as condições indignas de vida de muitas crianças brasileiras.
Mesmo sem a intenção de caracterizar a criança brasileira, e sim a concepção de
infância na legalidade, não há como olhar a infância sem considerar as condições reais de
existência em que vive a criança.
Não há como conceber uma única infância brasileira na atualidade. É possível
visualizar “infâncias” mediante as diferentes condições de existência em que se encontram e
que determinam suas vidas.
Diante da legalidade, a infância brasileira, de “menor infrator” evoluiu para “crianças
e adolescentes sujeitos de direito”. Atualmente esta infância busca, além do exercício de seus
direitos, também o direito de viver a sua fase natural da vida, de acordo com as necessidades
específicas do seu desenvolvimento.
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REFERÊNCIAS
BASÍLIO, Luiz Cavalieri. Avaliando a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
In: BASÍLIO, Luiz Cavalieri; KRAMER, Sonia. Infância, educação e direitos humanos.
São Paulo: Cortez, 2003. p.19-28.
BASÍLIO, Luiz Cavalieri; KRAMER, Sonia. Infância, educação e direitos humanos. São
Paulo: Cortez, 2003.
BRASIL. Código Penal. Código de Menores Decreto nº17.943-A de 12 de outubro de 1927.
São Paulo: Saraiva, 1970.
BRASIL, Código de Menores. Lei nº6.697 de 10 de outrubro de 1979. Rio de Janeiro:
Saraiva 1979.
BRASIL. Constituição de 1988. Rio de Janeiro: FAE, 1989.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Normativas Internacionais. Conselho
Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente. Brasília, DF: Conanda, 2002.
GHIRALDELLI JÚNIOR, Paulo (Org.). Infância, educação e neoliberalismo. 2ed. São
Paulo: Cortez, 1996. (Coleção Questões da Nossa Época: v.61).
KRAMER, Sonia. A política do pré-escolar no Brasil: a arte do disfarce. 3.ed. Rio de
Janeiro: Dois Pontos, 1987.
KRAMER, Sonia; LEITE Maria I. (Orgs.). Infância e produção cultural. Campinas:
Papirus, 1998.
KRAMER, Sonia. Infância, cultura contemporânea e educação contra a barbárie. In:
BASÍLIO, Luiz C.; KRAMER, Sonia. Infância, educação e direitos Humanos. São Paulo:
Cortez, 2003. p.83-106.
XII Semana de Pedagogia – socializando saberes, construindo identidades
300
MORELLI, Ailton J. A criança, o menor e a lei: uma discussão do atendimento infantil e da
noção de inimputabilidade. Assis, 1996. 181f. Dissertação (Mestrado em História da
Sociedade) – UNESP.
PEREIRA, Rita M. R. SOUZA, Solange J. Infância, conhecimento e contemporaneidade. In:
KRAMER, Sonia; LEITE Maria I. (Orgs.). Infância e produção cultural. Campinas:
Papirus, 1998.

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